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Escrito por Auto Blog Ceará
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Com o crescimento da estrutura cicloviária em Fortaleza, a tendência é que cada vez mais habitantes da cidade passem a usar bicicleta, seja para trabalho ou lazer. Diante disso, é importante saber como os ciclistas precisam se comportar no trânsito e interagir com motoristas de veículos automotores e pedestres. Quase todo mundo já sabe que motoristas precisam ficar a, no mínimo, 1,5 metro de distância de um ciclista para não coloca-lo em risco, mas será que é só para isso que precisamos dar atenção? Procuramos Fernando Ibiapina, gerente do Núcleo de Educação, Pesquisas e Projetos (Nuepp) do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para fazer algumas perguntas sobre direitos e deveres dos ciclistas.

A conclusão é de que há direitos e obrigações bem definidos para eles, mas como as punições não foram regulamentadas (isso precisa ser feito pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran), na prática elas não acontecem. Vale ressaltar, no entanto, que isso não dá um salvo-conduto para que ciclistas possam fazer o que quiserem. Na verdade, o vácuo da legislação dá margem para que questões polêmicas de acidentes entre ciclistas e outros personagens do trânsito sejam resolvidas na justiça. Veja as informações que obtivemos.

1 – Os equipamentos de segurança (capacete, luvas, óculos, etc) para ciclistas são obrigatórios, de acordo com a legislação atual (código de trânsito, resoluções)?E para as bicicletas, existem itens exigidos pela lei?
A resposta é sim para as bicicletas. O artigo 105, da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define o seguinte:

“São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran:

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.”

As localizações desses equipamentos nas bicicletas e suas dimensões são estabelecidas pelas resoluções 14/98 e 46/98 do Contran.

2 – Ciclistas têm obrigações no trânsito? Quais?
Todos os que compõem o fluxo do trânsito – pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas – têm obrigações. A principal delas é tornar o espaço do trânsito um campo seguro e de paz. No caso dos ciclistas, segundo o artigo 58 do CTB, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer (quando não houver ciclovia, ciclofaixa, acostamento ou quando não for possível utilizar nenhuma dessas opções), nas bordas da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação dos veículos automotores. A legislação também determina que as bicicletas sempre têm preferência sobre esses veículos.

Já o artigo 59 determina que a circulação de bicicletas sobre calçadas e outros locais frequentados por pedestres também pode acontecer “desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão ou entidade com responsabilidade sobre a via”. Por fim, o artigo 68 acrescenta que essa liberação não pode ser “prejudicial ao fluxo de pedestres”.

Outra informação importante é que o ciclista “desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres”, segundo a legislação.

3 – Ciclistas podem ser punidos?
O artigo 255 do CTB especifica o seguinte:

“Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59:

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”

Para essas penalidades serem implementadas, no entanto, falta regulamentação específica, que precisa ser definida pelo Contran.

4 – Em caso de acidente entre bicicleta e veículo onde foi comprovado, depois de perícia, descuido ou desobediência do ciclista de suas obrigações, isso ameniza ou anula a culpa do motorista do veículo? E nesse caso, o ciclista pode ser processado pelo motorista, caso a culpa do acidente seja comprovadamente do ciclista?
Nesses casos, a legislação do trânsito tem como uma de suas premissas, segundo Fernando, “a noção da eticidade entre os cidadãos que compõem o fluxo do trânsito”, ou seja, deve haver respeito mútuo entre todos. Mas o artigo 29 do CTB determina prioridades: “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e”, todos juntos, pela segurança dos pedestres.

Sob essa lógica, explica o representante do Detran, “é inerente ao condutor de veículos de grande porte o cuidado com os de menor monta”, onde se encontram ciclistas e pedestres.

Na prática, a responsabilidade do acidente, a princípio, será sempre do motorista do veículo maior. Mas se ele se sentir prejudicado e achar que a culpa foi do ciclista, pode buscar reparação na justiça. “É direito de todo cidadão recorrer ao poder judiciário. Mas é importante lembrar que o motorista deve estar atento por si e por aqueles que estão com ele no trânsito, e a falta ou a pouca atenção dele podem gerar situações de risco”, conclui Fernando.

5 – Em caso de atropelamento de um pedestre por parte de um ciclista, ele responde a processo em alguma alçada (criminal, civil, etc)?
O raciocínio é o mesmo: segundo a lei, o ciclista é sempre responsável pelo pedestre, mesmo que este último seja imprudente. Eventuais desentendimentos também podem ser reparados por via judicial.

6 – Se acontecer um acidente com um ciclista que esteja em ciclofaixa ou ciclovia e ele for causado por problemas de manutenção (buracos, sinalização errada, etc) o poder público pode ser responsabilizado?
Fernando afirma que “uma das funções do poder público, no âmbito das suas esferas de atuação, é fomentar a expansão das vias de circulação para todos aqueles que compõem o fluxo do trânsito –  pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas – com vistas a tornar esse fluxo mais ágil e seguro”. Por isso, as vias devem estar em constante manutenção e essa é, sim, uma responsabilidade do poder público.

7 – Em vias com ciclofaixa ou ciclovia, se um ciclista for atropelado em local fora delas, isso ameniza a culpa do motorista do veículo?
Segundo a legislação, mesmo que o ciclista se encontre fora da faixa por quaisquer motivos (inclusive imprudência) o motorista de veículo de maior porte sempre tem mais responsabilidade. Aqui, novamente, eventuais polêmicas sobre um acidente terão de ir para a justiça.